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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3071078 - DF (2025/0383972-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ24/11/2025nao_informado - DF1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul America Companhia de Seguro Saude, empresa operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade24/11/2025

Não conhecimento do recurso por intempestividade.

Partes do Processo

LETICIA LIMA CARVALHO DE SANTANA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

NATHALIA MONICI LIMAOAB/DF 027171
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/DF 039277

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Insurge-se contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III da CF, Art. 994, VI do CPC, Art. 1003, § 5º do CPC, Art. 1029 do CPC, Art. 219 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O Recurso Especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O Tribunal não conheceu do agravo em razão da intempestividade recursal manifesta, sem analisar o mérito da demanda.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso, interposto em 11/02/2025 contra acórdão intimado em 07/01/2025.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3071078 - DF (2025/0383972-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática é de natureza estritamente processual (admissibilidade), não trazendo informações sobre o tratamento médico ou objeto específico da ação de origem, apenas que se trata de litígio contra seguradora de saúde.

Caso ID: 202503839729PDFs: REsp_202503839729_DM_1.pdf