AREsp 3064901 - PE (2025/0382303-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a Traditio Companhia de Seguros, operadora de seguros de saúde, contra pessoas físicas (consumidores), caracterizando litígio de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por ausência de exaurimento da instância ordinária.
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
CARLOS ANTUNES DIAS FERREIRA
SONIA MARIA PASCHOAL
ELI REGINA FAVACHO LADISLAU
ANA CRISTINA DUCLA DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Insurreição contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
- Teses do Recorrente
- As teses de mérito não foram relatadas devido ao óbice de admissibilidade relacionado ao exaurimento de instância.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 281/STF - Falta de exaurimento das instâncias ordinárias (recurso contra decisão monocrática).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 281 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AREsp 1557971/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A interposição do Recurso Especial pressupõe o prévio julgamento da questão pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso (art. 105, III, CF e Súmula 281/STF).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3064901 - PE (2025/0382303-8)”
“Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão não trata do mérito da cobertura assistencial, limitando-se à questão processual da Súmula 281/STF (recurso especial contra decisão monocrática de tribunal de origem).
