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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3064901 - PE (2025/0382303-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-10-20Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve a Traditio Companhia de Seguros, operadora de seguros de saúde, contra pessoas físicas (consumidores), caracterizando litígio de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-20

Recurso não conhecido por ausência de exaurimento da instância ordinária.

Partes do Processo

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

agravanteoperadora

CARLOS ANTUNES DIAS FERREIRA

agravadobeneficiario

SONIA MARIA PASCHOAL

agravadobeneficiario

ELI REGINA FAVACHO LADISLAU

agravadobeneficiario

ANA CRISTINA DUCLA DA SILVA

agravadobeneficiario

Advogados

ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAROAB/PE 039060
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
CARLOS CASSIMIRO MACIEL E SILVAOAB/PE 055328
MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDAOAB/PE 030777

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insurreição contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Teses do Recorrente
As teses de mérito não foram relatadas devido ao óbice de admissibilidade relacionado ao exaurimento de instância.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Súmula 281/STF - Falta de exaurimento das instâncias ordinárias (recurso contra decisão monocrática).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 281 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AREsp 1557971/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A interposição do Recurso Especial pressupõe o prévio julgamento da questão pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso (art. 105, III, CF e Súmula 281/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3064901 - PE (2025/0382303-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão não trata do mérito da cobertura assistencial, limitando-se à questão processual da Súmula 281/STF (recurso especial contra decisão monocrática de tribunal de origem).

Caso ID: 202503823038PDFs: REsp_202503823038_DM_1.pdf