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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3070381

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-10-27Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A, operadora de planos de saúde, e uma pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-27

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravanteoperadora

FERNANDA RAMOS FURLAN

agravadabeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
GIOVANNA SANTOS FAZZOLARIOAB/SP 528830
MOHAMED AHMED EL MAJDOUBOAB/SP 379478

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.

Deficiência de Fundamentação

A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3070381 - SP (2025/0379814-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não entrando no mérito da controvérsia de saúde suplementar devido à deficiência técnica do recurso (Súmula 284/STF).

Caso ID: 202503798146PDFs: REsp_202503798146_DM_1.pdf