Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3067602 - BA (2025/0378821-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Presidente do STJ)2025-11-10- - BA1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com pessoa física, característica de litígios de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-11-10

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS

agravadobeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
GRACIELA RIBEIROOAB/BA 031987
FERNANDA LIMA COSTA MERCÊS VIANAOAB/BA 033714

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática não detalha as teses de mérito, focando apenas na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, a, CF, art. 1.022 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (Súmulas 5, 7 e 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3067602 - BA (2025/0378821-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo o tratamento médico ou a controvérsia de saúde que originou o processo.

Caso ID: 202503788214PDFs: REsp_202503788214_DM_1.pdf