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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3063177 / SP (2025/0375772-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-10-30Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com consumidora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-30

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

KARINA RODRIGUEZ ALVAREZ CHARRUF

agravadobeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
YAAKOV KALMAN WEISSMANNOAB/SP 035217
LEANDRO WEISSMANNOAB/SP 221242

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Multa cominatória (astreintes)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial para discutir a aplicação de multa cominatória e suposta violação a dispositivos federais.
Teses do Recorrente
Não analisadas no STJ, uma vez que o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC, art. 537, § 1º, II do CPC, art. 884 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3063177 - SP (2025/0375772-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC... não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.

AstreintesPág. 1

Súmula 7/STJ (multa cominatória) e ausência de afronta a dispositivo legal (artigos 537, § 1º, II do CPC e 884 do CC).

Observações

A decisão monocrática limitou-se ao juízo de admissibilidade do AREsp, sem ingressar no mérito da obrigação de fazer ou cobertura contratual, focando no óbice processual da dialeticidade.

Caso ID: 202503757720PDFs: REsp_202503757720_DM_1.pdf