AREsp 3063177 / SP (2025/0375772-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com consumidora.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
KARINA RODRIGUEZ ALVAREZ CHARRUF
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Multa cominatória (astreintes)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial para discutir a aplicação de multa cominatória e suposta violação a dispositivos federais.
- Teses do Recorrente
- Não analisadas no STJ, uma vez que o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC, art. 537, § 1º, II do CPC, art. 884 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3063177 - SP (2025/0375772-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC... não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“Súmula 7/STJ (multa cominatória) e ausência de afronta a dispositivo legal (artigos 537, § 1º, II do CPC e 884 do CC).”
Observações
A decisão monocrática limitou-se ao juízo de admissibilidade do AREsp, sem ingressar no mérito da obrigação de fazer ou cobertura contratual, focando no óbice processual da dialeticidade.
