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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3061094 - SP (2025/0375316-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN28/10/2025Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em um recurso relacionado a um processo de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade28/10/2025

Recurso não conhecido por irregularidade na representação processual (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARTA BEATRIZ MARQUES RODRIGUES

agravadabeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
DÂNIA DE PAULO RABELOOAB/SP 482740
VERA LÚCIA SILVA DE SOUSAOAB/PE 014712

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Deficiência na representação processual por falta de procuração ou cadeia de substabelecimento.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, e a falta de regularização oportuna após intimação gera preclusão.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não regularizou a representação processual do subscritor do agravo e do recurso especial no prazo assinalado.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3061094 - SP (2025/0375316-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do recurso em razão de vício de representação (falta de procuração), não chegando a discutir o mérito da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 202503753160PDFs: REsp_202503753160_DM_1.pdf