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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 3060539 (2025/0375115-1)

PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ministro Herman Benjamin2025-11-07TJDFT - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-11-07

Determinação de intimação da agravante para manifestação.

Partes do Processo

ALCIDES MANOEL DE SOUSA

REQUERENTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

REQUERIDO / AGRAVANTEoperadora

Advogados

VANESSA PATRICIA DA SILVAOAB/DF 023615
FERNANDO MACHADO BIANCHIOAB/SP 177046

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Despacho de mero expediente determinando a intimação da parte agravante para se manifestar sobre petição juntada aos autos.

Evidências

Processo STJPág. 1

PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3060539 - DF (2025/0375115-1)

NomePág. 1

REQUERIDO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Resultado FinalPág. 1

Intime-se a agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 342/352.

Observações

O documento é um despacho de mero expediente do Presidente do STJ. Não há análise de mérito ou de admissibilidade recursal nesta etapa, apenas comando processual para manifestação sobre petição específica.

Caso ID: 202503751151PDFs: REsp_202503751151_DM_1.pdf