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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 49971

RECLAMAÇÃO

ANTONIO CARLOS FERREIRA2025-09-30TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A demanda de origem e o pedido liminar na reclamação versam sobre a manutenção de cobertura de plano de saúde pela Sul América.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-30

Reclamação indeferida liminarmente.

Partes do Processo

JORGE MARCELO NUNES NASRA

RECLAMANTEbeneficiario

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECLAMADOneutro

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

INTERESSADOoperadora

Advogados

CRHISTY ANE MELO BASTOSOAB/RJ 088919
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOSOAB/RJ 207531
KAMILLA BARBOSA COIMBRAOAB/RJ 231359

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção integral da cobertura do plano de saúde
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Cassar acórdão do Órgão Especial do TJRJ que não conheceu de agravo contra inadmissão de REsp.
Teses do Recorrente
Alegação de que o Tribunal de origem foi excessivamente formalista ao exigir agravo interno e agravo em REsp simultâneos, violando a competência do STJ.
Dispositivos Invocados
art. 105, I, f, CF, art. 988 CPC, art. 1.042 CPC, art. 1.021 CPC, art. 1.030 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
Petição
Óbices
Outro

Uso da reclamação como sucedâneo recursal e ausência de usurpação de competência.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A reclamação não é via adequada para substituir recursos próprios e não houve descumprimento de autoridade de decisão do STJ.
Precedentes Citados
AgInt na Rcl n. 47.013/BAAgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Indeferimento liminar por inadequação da via eleita (sucedâneo recursal).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 49971 - RJ (2025/0373250-0)

Obrigacao Fazer CoberturaPág. 1

que seja determinada à SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a manutenção integral da cobertura do plano de saúde do Reclamante

Resultado FinalPág. 3

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.

Tese AplicadaPág. 3

o insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal.

Observações

A decisão trata de uma Reclamação (Rcl) autuada como classe 'Pet' ou similar no contexto de admissibilidade, visando contornar decisões de inadmissibilidade de REsp no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Caso ID: 202503732500PDFs: REsp_202503732500_DM_1.pdf