Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3059235 - DF (2025/0373231-0)

Agravo em Recurso Especial

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-10-28Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, empresa operadora de planos de saúde, em lide contra pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-28

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALEXANDRE COSTA MONTONIOAB/RJ 095350
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOOAB/DF 053701
LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRAOAB/DF 060623
AMANDA YURIKA DEGUCHIOAB/RJ 203662

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento do Recurso Especial para julgamento pelo STJ.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando apenas na deficiência da fundamentação do agravo que não atacou o óbice da Súmula 83/STJ.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal, Art. 932, III, do CPC, Art. 85, § 11, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3059235 - DF (2025/0373231-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC... não se conhecerá do Agravo

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do REsp na origem.

Caso ID: 202503732310PDFs: REsp_202503732310_DM_1.pdf