AREsp 3055627 - SP (2025/0366399-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide versa sobre negativa de reembolso integral de transplante de medula óssea realizado em rede não referenciada de operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinado o retorno dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento de recurso repetitivo afetado.
Partes do Processo
MILTON SILVA RIBEIRO - ESPÓLIO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- reembolso de transplante de medula em rede não referenciada
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reembolso integral ou pagamento direto diante da ausência de rede habilitada e vulnerabilidade do paciente.
- Teses do Recorrente
- Dever de continuidade de tratamento oncológico; ilegalidade da limitação de reembolso por ausência de rede habilitada; afronta à boa-fé objetiva.
- Dispositivos Invocados
- artigos 8°, §3, e 17 da Lei n. 9.656/1998, 4º, I, 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 422 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não julgou o mérito do recurso, determinando o retorno à origem para sobrestamento em virtude da afetação do tema como recurso repetitivo.
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.167.029-RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3055627 - SP (2025/0366399-3)”
“Apelação. Seguro saúde. Reembolso. Transplante de medula. Negativa de custeio. Rede não referenciada.”
“a decisão de afetação nos autos dos REsp n. 2.167.029-RJ, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira”
“determina-se a devolução dos autos à Corte de origem com a respectiva baixa, a fim de que... fiquem sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado”
Observações
A decisão monocrática limitou-se a aplicar o rito de sobrestamento por repetitivo, sem analisar os pressupostos de admissibilidade ou o mérito recursal.
