REsp 2234714
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a cobertura de transplante de medula óssea por operadora de plano de saúde e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Partes do Processo
ROSA AMELIA DIAS ALMEIDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Transplante de medula óssea
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 10% a 20% sobre o proveito econômico (custo do transplante), afastando a fixação por equidade.
- Teses do Recorrente
- Violação ao Tema 1.076 do STJ, pois os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico (valor do transplante somado ao dano moral) quando este é mensurável, sendo vedada a equidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Em ações de obrigação de fazer contra planos de saúde, o proveito econômico é aferível pelo valor da cobertura negada; os honorários devem incidir sobre a soma desse valor com a condenação em danos morais, conforme Tema 1.076.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.850.512/SPEAREsp n. 198.124/RSAgInt no REsp n. 2.068.599/SPREsp n. 2.212.650/SE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pode ser economicamente aferida, servindo como base de cálculo para honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2234714 - SP (2025/0366394-4)”
“julgada procedente para obrigar a operadora do plano de saúde, ora recorrida, ao custeio de transplante de medula óssea”
“há proveito econômico aferível, consistente no preço do serviço e/ou medicamentos prestados, somado ao valor da condenação por danos morais, o qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios.”
“dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido”
Observações
A decisão trata exclusivamente da adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, reconhecendo que o transplante negado possui valor econômico mensurável.
