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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 2234714

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2025-09-30Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a cobertura de transplante de medula óssea por operadora de plano de saúde e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Decisões Monocráticas

#1merito2025-09-30

Recurso Especial provido para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Partes do Processo

ROSA AMELIA DIAS ALMEIDA

recorrentebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorridooperadora

Advogados

SANDRO PIGORETTI DE CARVALHOOAB/SP 172969
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Transplante de medula óssea
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$10.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 10% a 20% sobre o proveito econômico (custo do transplante), afastando a fixação por equidade.
Teses do Recorrente
Violação ao Tema 1.076 do STJ, pois os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico (valor do transplante somado ao dano moral) quando este é mensurável, sendo vedada a equidade.
Dispositivos Invocados
art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Em ações de obrigação de fazer contra planos de saúde, o proveito econômico é aferível pelo valor da cobertura negada; os honorários devem incidir sobre a soma desse valor com a condenação em danos morais, conforme Tema 1.076.
Precedentes Citados
REsp n. 1.850.512/SPEAREsp n. 198.124/RSAgInt no REsp n. 2.068.599/SPREsp n. 2.212.650/SE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pode ser economicamente aferida, servindo como base de cálculo para honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2234714 - SP (2025/0366394-4)

SubtemaPág. 4

julgada procedente para obrigar a operadora do plano de saúde, ora recorrida, ao custeio de transplante de medula óssea

Tese AplicadaPág. 2

há proveito econômico aferível, consistente no preço do serviço e/ou medicamentos prestados, somado ao valor da condenação por danos morais, o qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Resultado FinalPág. 4

dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido

Observações

A decisão trata exclusivamente da adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, reconhecendo que o transplante negado possui valor econômico mensurável.

Caso ID: 202503663944PDFs: REsp_202503663944_DM_1.pdf