Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3059645 - SP (2025/0362834-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ01/12/2025TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre astreintes decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer (reembolso) contra operadora de saúde (Sul América).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade01/12/2025

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

T J P P (MENOR)

agravadobeneficiario

L C J

representantebeneficiario

Advogados

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃOOAB/SP 186458
IGOR PAIVA SILVA PIMENTAOAB/RJ 131917
EDSON ANDRADE DE LIMAOAB/RJ 146946

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução provisória de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer
Pedidos
CoberturaReembolso

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Redução ou afastamento das astreintes fixadas por desproporcionalidade e alegado cumprimento/justa causa.
Teses do Recorrente
Alega violação aos limites das astreintes, enriquecimento sem causa do beneficiário e que agiu corretamente providenciando o necessário para cumprimento.
Dispositivos Invocados
Art. 884 do Código Civil, Art. 537 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Revisão do valor das astreintes demanda reexame fático.

Falta de cotejo analítico

Ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre acórdãos.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 2.113.579/MGAgInt no AREsp n. 2.691.829/SPAgInt no AREsp n. 2.275.996/BA

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3059645 - SP (2025/0362834-0)

Valor Texto OriginalPág. 3

Portanto, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) executada pelos Recorridos é, ao mesmo tempo, excessiva e descabida

CodigoPág. 4

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”)

Resultado FinalPág. 5

conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de admissibilidade de AREsp. O debate central é sobre a multa cominatória em cumprimento provisório de decisão judicial.

Caso ID: 202503628340PDFs: REsp_202503628340_DM_1.pdf