AREsp 3059645 - SP (2025/0362834-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre astreintes decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer (reembolso) contra operadora de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
T J P P (MENOR)
L C J
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução provisória de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer
- Pedidos
- CoberturaReembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução ou afastamento das astreintes fixadas por desproporcionalidade e alegado cumprimento/justa causa.
- Teses do Recorrente
- Alega violação aos limites das astreintes, enriquecimento sem causa do beneficiário e que agiu corretamente providenciando o necessário para cumprimento.
- Dispositivos Invocados
- Art. 884 do Código Civil, Art. 537 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do valor das astreintes demanda reexame fático.
Falta de cotejo analíticoAusência de demonstração de similitude fática e jurídica entre acórdãos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 2.113.579/MGAgInt no AREsp n. 2.691.829/SPAgInt no AREsp n. 2.275.996/BA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3059645 - SP (2025/0362834-0)”
“Portanto, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) executada pelos Recorridos é, ao mesmo tempo, excessiva e descabida”
“Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”)”
“conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de admissibilidade de AREsp. O debate central é sobre a multa cominatória em cumprimento provisório de decisão judicial.
