AREsp 3063220
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte recorrente é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, uma operadora de planos de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por defeito de representação.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGNOR SOUZA PINHEIRO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Defeito de representação processual: a outorga de poderes ao advogado foi posterior à interposição do recurso.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 115/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJAgRg no AREsp n. 1.825.314/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de procuração válida no momento da interposição do recurso, não sanada oportunamente, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3063220 - BA (2025/0362338-7)”
“verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial... os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 148, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade recursal devido à irregularidade de representação (advogado sem poderes na data da interposição).
