AREsp 3055462 - SP (2025/0361790-3)
AREsp
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e um beneficiário, tratando de agravo em recurso especial em contexto de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ e majoração de honorários.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LEANDRO RIBEIRO PEREIRA BRANDAO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, buscando afastar os óbices de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta a dispositivo legal).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de origem relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3055462 - SP (2025/0361790-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
“Brasília, 10 de outubro de 2025”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade recursal e no dever de dialeticidade (Súmula 182/STJ), não permitindo identificar o mérito específico da assistência à saúde discutida na origem.
