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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3055462 - SP (2025/0361790-3)

AREsp

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-10-10TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e um beneficiário, tratando de agravo em recurso especial em contexto de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-10

Não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ e majoração de honorários.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

LEANDRO RIBEIRO PEREIRA BRANDAO

agravadobeneficiario

Advogados

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOOAB/SP 186458
CLAUDIA COSTAOAB/SP 418052

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, buscando afastar os óbices de admissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta a dispositivo legal).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de origem relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3055462 - SP (2025/0361790-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Data da DecisãoPág. 2

Brasília, 10 de outubro de 2025

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade recursal e no dever de dialeticidade (Súmula 182/STJ), não permitindo identificar o mérito específico da assistência à saúde discutida na origem.

Caso ID: 202503617903PDFs: REsp_202503617903_DM_1.pdf