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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3058939 - SP (2025/0361567-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-11-07TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a manutenção de multa (astreintes) em processo judicial de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-11-07

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

G A P DE C (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

M V P DE C

REPR. PORbeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRAOAB/SP 253847
FILIPE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTOOAB/SP 389176
HORRANA KAMILA SILVA FRISSOOAB/SP 444966

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
valor da multa astreintes
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial que versava sobre o valor da multa astreintes.
Teses do Recorrente
Discussão sobre o valor excessivo das astreintes e violação a dispositivos legais.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal, artigos 497, 499, 500 e 536 do CPC, artigo 884 do CC, artigo 461, § 4º do CPC, artigo 537, § 1º, II do CPC, artigos 814 e 815 do CPC, artigo 5º da LICC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 7/STJ

Valor da multa astreintes.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência de fundamentação quanto aos artigos do CPC invocados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal e Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3058939 - SP (2025/0361567-7)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

SubtemaPág. 1

verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (valor da multa astreintes)

Observações

A decisão é estritamente processual, centrada na inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp) por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da origem.

Caso ID: 202503615677PDFs: REsp_202503615677_DM_1.pdf