2025/0360894-1
TutPrv na RECLAMAÇÃO Nº 49923 - SP
Classificação: O processo envolve uma Reclamação contra acórdão do TJSP referente a contrato com a Sul América Companhia de Seguro Saúde, mencionando especificamente o Tema 610 do STJ.
Decisões Monocráticas
Suspeição não reconhecida; determinada autuação do incidente em apartado.
Partes do Processo
ORIDES STERSI DE BRITTO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Prescrição e correção de erro material em cumprimento de sentença; Arguição de suspeição de Ministros.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Correção de erro material em acórdão do TJSP e declaração de nulidade por suspeição de parcialidade dos Ministros.
- Teses do Recorrente
- Alega aplicação equivocada de prazo prescricional e suspeição de parcialidade do relator e de outro ministro devido a supostos vínculos familiares com o escritório que atende a operadora.
- Dispositivos Invocados
- Art. 988, IV do CPC, Art. 2.028 do Código Civil, Art. 145 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- Tutela
- Óbices
- Outro
Utilização de reclamação como sucedâneo recursal e ajuizamento após o trânsito em julgado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 734/STFSúmula n. 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O Relator não reconheceu a suspeição arguida e destacou que a reclamação é inviável por ser utilizada como substituto de recurso e por ter sido proposta após o trânsito em julgado.
- Precedentes Citados
- AgInt na Rcl n. 46.329/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de hipóteses de suspeição e inadequação da via eleita da reclamação.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 49923 - SP (2025/0360894-1)”
“A exordial é bastante didática ao explicar detalhadamente a aplicação equivocada da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, deixando claro que não há rediscussão do mérito ate porque a matéria está coberta pelo manto da coisa julgada, o que se busca é unicamente a correção de um vício material no Acórdão”
“Ante o exposto, com fundamento no art. 276, § 1°, do RISTJ, não reconheço a alegada suspeição.”
“a presente ação é inviável não apenas por ter sido interposta como sucedâneo recursal, mas também por ter sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 734/STF”
Observações
A decisão trata especificamente de um incidente de suspeição levantado contra o Relator em sede de Reclamação. O resultado final do processo principal de Reclamação já havia sido o indeferimento liminar.
