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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3051873 - SP (2025/0360080-8)

Agravo em Recurso Especial

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-10-23Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de multa por descumprimento (astreintes) em contexto de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-23

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

HERMANN KARL RETTER

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUESOAB/SP 256711

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
valor da multa astreintes
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar Recurso Especial relativo à revisão do valor das astreintes.
Teses do Recorrente
Alegação de excesso no valor das astreintes e violação a dispositivos infraconstitucionais.
Dispositivos Invocados
art. 497 CPC, art. 499 CPC, art. 500 CPC, art. 536 CPC, art. 537 CPC, art. 5 LICC, art. 884 CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 7/STJ

Reexame de fatos e provas quanto ao valor das astreintes (citado como fundamento da inadmissão na origem).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do TJ de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3051873 - SP (2025/0360080-8)

SubtemaPág. 1

considerando: Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ (valor da multa astreintes)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ (arts. 497, “caput”, 499, 500, 536, “caput” e 537, § 1º, II do CPC; art. 5º da LICC; art. 884 do CC)

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão foca exclusivamente na admissibilidade recursal e no dever de impugnação específica. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento que gerou a multa.

Caso ID: 202503600808PDFs: REsp_202503600808_DM_1.pdf