AREsp 3099505 - BA (2025/0359170-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em processo de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
REGINA HELENA MEIRELES SERRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destravar o processamento do Recurso Especial através de Agravo (AREsp).
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs agravo para combater a inadmissão de seu recurso especial, porém não impugnou especificamente os óbices aplicados pelo tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC, art. 105, III da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Não informadoSúmula 282/STF (citada como fundamento da decisão agravada que não foi rebatido)
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (princípio da dialeticidade).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Art. 932, III, CPC e Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3099505 - BA (2025/0359170-4)”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é meramente processual, não descrevendo o tratamento médico ou a negativa específica que originou a lide, focando-se apenas na falta de dialeticidade recursal da operadora.
