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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3053614

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-11-07TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de Agravo em Recurso Especial envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, empresa do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-11-07

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

JUSSARA VARGAS POLIMANTI

agravadobeneficiario

MURILO POLIMANTI

agravadobeneficiario

Advogados

MARCO ANTONIO GOULART LANESOAB/SP 422269
LEANDRO CRASS VARGASOAB/SP 215834

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão menciona que a parte interpôs o REsp com fundamento no art. 105, III, da CF, mas o Agravo falhou em impugnar pontos da inadmissão.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 13/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 13/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (falta de dialeticidade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3053614 - SP (2025/0358509-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 13/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, não descrevendo o tratamento médico ou o objeto material da lide originária, focando apenas na falta de impugnação específica dos fundamentos de admissibilidade.

Caso ID: 202503585090PDFs: REsp_202503585090_DM_1.pdf