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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3050165 - SE (2025/0357995-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)17/11/2025Tribunal de Justiça de Sergipe - SE1 decisão

Classificação: A ação envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros, operadora de saúde, em litígio contra um beneficiário pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/11/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

AGRAVANTEoperadora

GLAUCO FERREIRA DA SILVA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHOOAB/SE 003943
LORENA PINHEIRO DE SANTANAOAB/SE 005099

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar a subida do recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte agravante interpôs recurso contra a decisão de inadmissibilidade, porém não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5 e 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3050165 - SE (2025/0357995-6)

NomePág. 1

AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática limita-se ao exame de admissibilidade do agravo (AREsp), não abordando o mérito da causa (cobertura médica ou contratual) devido ao óbice processual da Súmula 182/STJ.

Caso ID: 202503579956PDFs: REsp_202503579956_DM_1.pdf