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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3050151 - PB (2025/0357861-8)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-10-03Tribunal de Justiça da Paraíba - PB1 decisão

Classificação: A lide envolve uma beneficiária (Francisca Maria) e uma operadora de saúde (Sul América Serviços de Saúde S/A).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

FRANCISCA MARIA DA SILVA FLORENTINO

Agravantebeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

Agravadooperadora

Advogados

JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRAOAB/PB 024716
RODRIGO DE LIMA BEZERRAOAB/PB 029700
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte agravante interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 7, 211 e 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJSúmula 211/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) impede o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3050151 - PB (2025/0357861-8)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo, sem mencionar o objeto médico ou contratual específico da lide original.

Caso ID: 202503578618PDFs: REsp_202503578618_DM_1.pdf