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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3053059 - SP (2025/0356040-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ07/11/2025TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade07/11/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

RENATO PREBIANCHI SQUAIELLA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272
ALEXANDRE MARCONCINI ALVESOAB/SP 120188

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte recorrente alega a necessidade de reforma da decisão de inadmissão para que o mérito do recurso especial seja apreciado.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC, Arts. 408, 411, 421, 427 e 472 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência não comprovada).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3053059 - SP (2025/0356040-1)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.

Observações

A decisão monocrática limita-se ao juízo de admissibilidade do agravo, não entrando no mérito da disputa contratual ou assistencial de saúde.

Caso ID: 202503560401PDFs: REsp_202503560401_DM_1.pdf