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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3049145

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-09-22Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude em uma lide processual comum ao setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-22

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

JOSE ALBERTO DE SOUZA FREITAS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

GUILHERME AGUIAR ALVESOAB/DF 043201
PRISCILA DE SOUSA GONÇALVES CORREIAOAB/DF 056488
FERNANDO MACHADO BIANCHIOAB/SP 177046

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
O recorrente busca a admissão de seu Recurso Especial, porém falhou em impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, visto que o agravante não atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp (especificamente o art. 1.022 do CPC).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3049145 - DF (2025/0355885-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do agravo. Não há menção ao tratamento médico ou cobertura específica discutida no processo principal.

Caso ID: 202503558852PDFs: REsp_202503558852_DM_1.pdf