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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3052737 - SP (2025/0354618-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-10-14Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Serviços de Saúde S/A, operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-14

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

AGRAVANTEoperadora

GILBERTO FELIX

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
FERNANDA VACCO AKAO VOLPIOAB/SP 173760
OLDEMAR MATTIAZZO FILHOOAB/SP 131035

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois o recurso foi inadmitido por deficiência de fundamentação.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

A recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à deficiência na indicação da lei federal violada.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 284 do STF pela ausência de indicação dos dispositivos legais violados nas razões recursais.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3052737 - SP (2025/0354618-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada no óbice da Súmula 284/STF, não mencionando detalhes fáticos do objeto da ação originária além da identificação da operadora de saúde.

Caso ID: 202503546188PDFs: REsp_202503546188_DM_1.pdf