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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3047059 - SP (2025/0351651-7)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-10-01Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-01

Não conheço do Agravo em Recurso Especial

Partes do Processo

DONIZETE TAVARES

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

CAIAN MORAES DE OLIVEIRAOAB/SP 374734
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A inadmissão ocorreu porque o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (princípio da dialeticidade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3047059 - SP (2025/0351651-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade. O mérito da controvérsia de saúde não é mencionado.

Caso ID: 202503516517PDFs: REsp_202503516517_DM_1.pdf