AREsp 3050045 / RS (2025/0351341-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve uma companhia de seguros (Traditio) e múltiplos indivíduos, no contexto de agravo em recurso especial em matéria de seguros/saúde suplementar conforme o escopo do prompt.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o Agravo em Recurso Especial (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
CATARINA BARCELOS NETO
JURANDIR VIEIRA MORAIS
LOURDES MENDES PEREIRA
MARLEN ELIZABET DOS SANTOS
OSNY LOPES THOMAZ
TEREZINHA MARIA VACCARO DE SOUZA
VALDENI DE AZEVEDO RODRIGUES
NILDA SILVEIRA SCHMITT
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Inadmissibilidade recursal por falta de impugnação específica.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (Súmulas 5, 7, 518 STJ e art. 1.022 CPC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 5/STJ (mencionada como óbice da origem)Súmula 7/STJ (mencionada como óbice da origem)Súmula 518/STJ (mencionada como óbice da origem)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3050045 - RS (2025/0351341-1)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada no não conhecimento do agravo por deficiência de dialeticidade (Súmula 182/STJ). O tema de fundo (seguro/plano de saúde) é extraído do nome da agravante e do contexto fornecido, mas os detalhes do tratamento ou negativa não constam na fundamentação da decisão monocrática.
