Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3050045 / RS (2025/0351341-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-10-03Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve uma companhia de seguros (Traditio) e múltiplos indivíduos, no contexto de agravo em recurso especial em matéria de seguros/saúde suplementar conforme o escopo do prompt.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-03

Não conhecido o Agravo em Recurso Especial (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

agravanteoperadora

CATARINA BARCELOS NETO

agravadobeneficiario

JURANDIR VIEIRA MORAIS

agravadobeneficiario

LOURDES MENDES PEREIRA

agravadobeneficiario

MARLEN ELIZABET DOS SANTOS

agravadobeneficiario

OSNY LOPES THOMAZ

agravadobeneficiario

TEREZINHA MARIA VACCARO DE SOUZA

agravadobeneficiario

VALDENI DE AZEVEDO RODRIGUES

agravadobeneficiario

NILDA SILVEIRA SCHMITT

agravadobeneficiario

Advogados

PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICAOAB/RS 062075

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Inadmissibilidade recursal por falta de impugnação específica.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (Súmulas 5, 7, 518 STJ e art. 1.022 CPC).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 5/STJ (mencionada como óbice da origem)Súmula 7/STJ (mencionada como óbice da origem)Súmula 518/STJ (mencionada como óbice da origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3050045 - RS (2025/0351341-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada no não conhecimento do agravo por deficiência de dialeticidade (Súmula 182/STJ). O tema de fundo (seguro/plano de saúde) é extraído do nome da agravante e do contexto fornecido, mas os detalhes do tratamento ou negativa não constam na fundamentação da decisão monocrática.

Caso ID: 202503513411PDFs: REsp_202503513411_DM_1.pdf