Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3048953

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-10-17Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve operadora de saúde (Sul América) e discussão sobre negativa de cobertura fundamentada na RN 465 da ANS e Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-17

Não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

ANDERSON RICARDO DA SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravadooperadora

Advogados

MATHEUS NUNES DE MACEDOOAB/SP 445107
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
RN 465
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não especificado na decisão monocrática de inadmissibilidade por falta de dialeticidade.
Dispositivos Invocados
art. 51, IV, do CDC, art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, RN 465

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de indicação de artigo de lei federal violado (RN 465).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da dialeticidade recursal, deixando de atacar fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3048953 - SP (2025/0351193-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação de artigo de lei federal violado (RN 465).

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática limita-se ao juízo de admissibilidade do agravo (AREsp), aplicando a Súmula 182/STJ por analogia devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que barrou o REsp na origem.

Caso ID: 202503511933PDFs: REsp_202503511933_DM_1.pdf