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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3048419

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-10-27TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A em processo relativo à saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-27

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravanteoperadora

DITRAICO & CRISTO ASSESSORIA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA LTDA

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
VICTOR RODRIGUES SETTANNIOAB/SP 286907

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falha processual da agravante em não impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do princípio da dialeticidade recursal; necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), o que atrai a Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3048419 - SP (2025/0350349-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre o objeto material da ação (se cirurgia, reajuste, etc). A parte agravada é uma pessoa jurídica, o que pode indicar discussão sobre contrato coletivo.

Caso ID: 202503503499PDFs: REsp_202503503499_DM_1.pdf