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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3046996 (2025/0346467-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-10-27nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-27

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

WANDERLEY SEABRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZAOAB/SP 274954
RAFAEL ROBBAOAB/SP 274389
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de Recurso Especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de similitude fática.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem (princípio da dialeticidade).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3046996 - SP (2025/0346467-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, não revelando o conteúdo material da lide (procedimento ou tratamento específico em discussão).

Caso ID: 202503464672PDFs: REsp_202503464672_DM_1.pdf