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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3046977 - SP (2025/0346305-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-09-29Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-29

Agravo não conhecido (Súmula 284/STF).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

HELENA CAIRES FRANCO VASCONCELOS BORGES

agravadabeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
JULIANA DOS SANTOS MENEZESOAB/SP 445667

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática aponta que a recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais violados ou o dissídio.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar dispositivos legais violados.

Deficiência de Fundamentação

A parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais objeto da controvérsia.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do dever de indicar os dispositivos de lei federal violados ou com dissídio jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3046977 - SP (2025/0346305-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade de Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda de saúde não foi exposto por se tratar de decisão estritamente processual.

Caso ID: 202503463055PDFs: REsp_202503463055_DM_1.pdf