REsp 2232557 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da abusividade de cobrança de aviso prévio em rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido (nego provimento) com aplicação de óbice sumular.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
V S C PRIME CONSULTING LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cobrança de aviso prévio de 60 dias em rescisão contratual
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a declaração de abusividade da cobrança do aviso prévio e das mensalidades subsequentes.
- Teses do Recorrente
- Afastamento do CDC ao caso; legalidade da cláusula contratual de aviso prévio; utilização do plano no período do aviso prévio.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1022 do CPC/2015, Art. 408 do CC, Art. 411 do CC, Art. 421 do CC, Art. 427 do CC, Art. 472 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação por falta de oposição de embargos na origem e alegações genéricas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do STFSúmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 994.839/RJAgInt no AREsp 1175224/MTAgInt no REsp 1674473/DFAgRg no AREsp 614.529/ESAgInt no AREsp 1260934/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inviabilidade de conhecimento da alegação de violação ao art. 1022 do CPC por falta de oposição de embargos de declaração na origem e fundamentação genérica quanto aos demais artigos, atraindo a Súmula 284 do STF.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2232557 - SP (2025/0344479-2)”
“Cláusula contratual abusiva exigindo aviso prévio de 60 dias, em observância ao artigo 51, IV do CDC Inexigibilidade das mensalidades cobradas posteriormente à manifestada resilição Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS”
“nota-se que a insurgente não manejou embargos de declaração contra o acórdão editado pelo e. Tribunal local, motivo pelo qual a arguição relativa a negativa de prestação jurisdicional representa vício de fundamentação. (...) a incidência da Súmula 284 do STF é medida de rigor.”
“nego provimento ao recurso especial.”
Observações
Apesar de usar o termo 'nego provimento', a decisão fundamenta-se inteiramente na inadmissibilidade do recurso (Súmula 284 STF) por deficiência técnica e falta de prequestionamento via embargos.
