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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3045230 / 2025/0344412-4

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-10-17TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, enquadrando-se no contexto de saúde suplementar e seguros, embora a decisão seja de natureza estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-17

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

WELLINGTON PEREIRA DA SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadaoperadora

Advogados

JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOSOAB/PE 018462
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte recorrente interpôs agravo contra decisão denegatória, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 284/STF utilizado pelo Tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, a, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão (Súmula 284/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (dialeticidade recursal).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3045230 - PE (2025/0344412-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por incidência da Súmula 182/STJ, pois o recorrente não rebateu a aplicação da Súmula 284/STF feita pelo tribunal de origem.

Caso ID: 202503444124PDFs: REsp_202503444124_DM_1.pdf