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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3044695 - SP (2025/0343266-2)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-10-22Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde, em lide contra beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-22

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

LUIZ ROBERTO SGARIONI

agravadobeneficiario

Advogados

FERNANDA ANATILDES FERRARIOAB/SP 399583
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/SP 180315
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
RAFAEL THIAGO MENDESOAB/SP 221448

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o agravo foi rejeitado preliminarmente por falta de dialeticidade.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 7/STJ

Reexame de matéria fático-probatória (citado como óbice da origem não impugnado).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do REsp.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com súmula.

Data Primeira DecisaoPág. 2

Brasília, 22 de outubro de 2025

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade recursal. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou o objeto específico da cobertura discutida na ação principal.

Caso ID: 202503432662PDFs: REsp_202503432662_DM_1.pdf