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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 3041370 - SP (2025/0343263-7)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin05/12/2025TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., em contexto de saúde suplementar conforme delimitado no prompt, embora o conteúdo seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1peticao05/12/2025

Determinação de distribuição do agravo interno por ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

ELSA CREPALDI MORRO

agravadobeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
RONALDO ARDENGHEOAB/SP 152848
ANA BEATRIZ CABRAL ARDENGHE MERANCAOAB/SP 448123

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Interposição de Agravo Interno contra decisão da Presidência que possivelmente inadmitiu recurso anterior.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão é meramente ordinatória, determinando a distribuição do agravo interno a um relator por não haver retratação.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Não havendo retratação pelo Presidente do STJ, os autos devem ser distribuídos a um Ministro Relator nos termos do Regimento Interno.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3041370 - SP (2025/0343263-7)

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

NomePág. 1

AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

Observações

A decisão é um despacho de expediente assinado pelo Presidente do STJ determinando a distribuição do recurso (AgInt) a um relator específico, sem analisar o mérito da controvérsia do plano de saúde.

Caso ID: 202503432637PDFs: REsp_202503432637_DM_1.pdf