AREsp 3048823 / 2025/0340460-6
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em ação de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (AREsp).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
FERNANDO BALLARIO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Inadmissão de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
- Teses do Recorrente
- A recorrente alegou violação de lei federal e divergência jurisprudencial, porém de forma genérica e sem comprovação adequada do dissídio.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar dispositivos contrariados.
Falta de cotejo analíticoDivergência jurisprudencial não comprovada nos moldes regimentais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SPAgInt no AREsp n. 1.702.387/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF) e falta de comprovação de divergência jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3048823 - SP (2025/0340460-6)”
“incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial por vícios formais de fundamentação. Não houve análise do mérito da cobertura assistencial.
