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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3038250 / SP (2025/0338520-2)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-09-18Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de planos de saúde, indicando o contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-18

Recurso não conhecido com base na Súmula 284/STF.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

MELEM NAUFAL

agravadobeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE/SP 021678/404302
ARETUSA NAUFAL FUJIHARAOAB/SP 362729

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, pois o recurso foi obstado por deficiência na indicação dos dispositivos legais violados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio atrai a Súmula 284/STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3038250 - SP (2025/0338520-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão foi proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade, sem apreciação do mérito ou dos detalhes factuais da demanda de origem.

Caso ID: 202503385202PDFs: REsp_202503385202_DM_1.pdf