AREsp 3038250 / SP (2025/0338520-2)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A parte agravante é a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de planos de saúde, indicando o contexto de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido com base na Súmula 284/STF.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
MELEM NAUFAL
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não descreve as teses de mérito, pois o recurso foi obstado por deficiência na indicação dos dispositivos legais violados.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio atrai a Súmula 284/STF.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3038250 - SP (2025/0338520-2)”
“incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão foi proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade, sem apreciação do mérito ou dos detalhes factuais da demanda de origem.
