AREsp 3040477 - RJ (2025/0334837-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e o contexto de admissibilidade de recurso em matéria de seguros/saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
CONCEICAO APARECIDA DE ALMEIDA COSTA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente interpôs Agravo buscando a reforma da decisão de inadmissibilidade, mas falhou em atacar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Incidência por analogia devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Súmula 7/STJFundamento da decisão agravada que não foi especificamente impugnado no Agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não deve ser conhecido.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (especificamente a Súmula 7/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3040477 - RJ (2025/0334837-1)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão proferida pelo Presidente do STJ no exercício da atribuição de admissibilidade recursal. A decisão é estritamente processual e aplica a Súmula 182 do STJ por analogia.
