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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3040043 - RJ (2025/0334073-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN06/10/2025Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade06/10/2025

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

ANA CAROLINA CARVALHO BRAZILEIRO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOAB/RJ null
BRUNA ANGÉLICA DA SILVAOAB/RJ 255335
ERIKA CRISTINA ARAÚJO BRANDÃO GLEICHEROAB/RJ 150319

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo contra decisão denegatória, contudo o STJ verificou que não houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3040043 - RJ (2025/0334073-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, não detalhando o objeto médico/assistencial específico da lide de saúde suplementar, focando apenas no óbice da Súmula 182/STJ.

Caso ID: 202503340732PDFs: REsp_202503340732_DM_1.pdf