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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3045823 - SP (2025/0331082-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ10/10/2025TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/10/2025

Não conhecimento do recurso por preclusão consumativa.

Partes do Processo

O C E H (MENOR)

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

LISANDRA MARIA SANTO TEIXEIRAOAB/SP 457711
ERIKA DOS SANTOS VIANAOAB/SP 220731
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Inadmissão do Recurso Especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GOEDcl no AgInt no REsp 1905229/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recorrente interpôs Embargos de Declaração e Recurso Especial contra a mesma decisão, gerando preclusão consumativa para o segundo recurso.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso (...) tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito da cobertura de saúde devido ao erro na escolha da via recursal (duplicidade de recursos contra o mesmo acórdão).

Caso ID: 202503310820PDFs: REsp_202503310820_DM_1.pdf