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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3042203 / SP (2025/0324036-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-10-03Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em sede de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

BATIA ABADI

AGRAVADObeneficiario

PAULO CESAR BERG DE SOUZA

AGRAVADObeneficiario

SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

AGRAVADOneutro

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
VIVIANE REGINA VIEIRA LUCASOAB/SP 356264
GISLENE CREMASCHI LIMAOAB/SP 125098

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar dispositivos.

Falta de cotejo analítico

Ausência de indicação de acórdão paradigma ou comprovação de divergência nos moldes regimentais.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 1.702.387/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação recursal e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3042203 - SP (2025/0324036-8)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, não informando o objeto específico do plano de saúde (tratamento ou procedimento). O hospital Albert Einstein figura no polo passivo como agravado.

Caso ID: 202503240368PDFs: REsp_202503240368_DM_1.pdf