AREsp 3034455 - RJ (2025/0323901-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde visando internação hospitalar e discussão sobre prazo de carência.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
MARCELO EVANGELISTA FIGUEREDO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Internação em CTI e investigação de moléstia (hepatoesplenomegalia)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial para assegurar a cobertura de internação hospitalar.
- Teses do Recorrente
- Obrigatoriedade de cobertura integral em casos de urgência ou emergência independentemente de prazo de carência.
- Dispositivos Invocados
- Art. 6º, VI e VIII do CDC, Art. 14 do CDC, Art. 39, I do CDC, Art. 51, IV do CDC, Art. 421 do CC, Art. 422 do CC, Art. 12, V, 'c' da Lei 9.656/1998, Art. 35-C da Lei 9.656/1998, Art. 489, §1º, IV e VI do CPC, Art. 1.022, II do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria probatória sobre requisitos de urgência.
OutroSúmula 735 do STF (natureza precária de decisão liminar).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 735/STFSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1248498/SPAgInt no AREsp 1186207/MGREsp 1722672/SCAgRg no AREsp 744.749/SPAgInt no REsp 1693653/SPAgInt no AREsp 1284281/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF por se tratar de revisão de tutela antecipada baseada em fatos e provas.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3034455 - RJ (2025/0323901-2)”
“Autor beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial”
“A revisão de tais questões, para verificar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.”
“Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão consolidada mantém a revogação da tutela de urgência determinada pelo TJRJ, impedindo a internação do autor sob custeio do plano em razão da carência e ausência de prova de urgência no laudo médico.
