AREsp 3034035
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em um litígio contra um beneficiário (menor de idade).
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
D B O (MENOR)
L G B
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante interpôs o agravo mas, segundo a decisão, deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 735/STF aplicado pelo Tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, da Constituição Federal, Art. 932, III, do CPC, Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 735/STF.
Súmula 7/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 83/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 735/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 735/STF).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3034035 - RJ (2025/0322295-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 735/STF.”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial”
Observações
A decisão foca exclusivamente em pressupostos de admissibilidade recursal, não adentrando nas cláusulas do contrato de saúde ou no objeto da lide principal.
