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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3033925 - SP (2025/0322012-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-09-25nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saúde como agravante, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-25

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

DYEGO FERNANDES BARBOSA

agravadobeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
DANIEL CARLOS CORRÊA MORGADOOAB/SP 183825
DYEGO FERNANDES BARBOSAOAB/SP 180035
RODRIGO CÉSAR CORRÊA MORGADOOAB/SP 236188

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas; a decisão foca na falta de impugnação específica dos óbices da admissibilidade na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento (Súmula 83/STJ) utilizado na decisão de inadmissibilidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não atacou de forma específica e pormenorizada o fundamento da decisão que impediu a subida do recurso (Súmula 83/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3033925 - SP (2025/0322012-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

Decisão monocrática de admissibilidade proferida pela presidência do STJ. O mérito da demanda de saúde não foi discutido em razão de vício formal no recurso (dialeticidade).

Caso ID: 202503220124PDFs: REsp_202503220124_DM_1.pdf