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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 3033040 / SP (2025/0320864-3)

EDcl no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-10-27TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com consumidor (Mayara Yuka Moraes).

Decisões Monocráticas

#1embargos2025-10-27

Embargos de declaração rejeitados, mantendo a determinação de baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

embarganteoperadora

42.122.736 MAYARA YUKA MORAES

embargadabeneficiario

Advogados

LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272
MARIANA LABARCA GIESBRECHTOAB/SP 311502

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Sanar suposta omissão e erro na decisão que determinou a baixa dos autos, visando o conhecimento do recurso como Agravo em Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Alega que o recurso interposto preenchia os requisitos do art. 1.042 do CPC, apesar da fundamentação no art. 1.021, e que o STJ deveria processá-lo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.021 CPC, Art. 1.022 CPC, Art. 1.042 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Outro

Erro grosseiro pela interposição de Agravo Interno (art. 1.021) em vez de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042) contra decisão de inadmissibilidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
Rcl 39515/PEAgInt no AREsp 1620085/SPAgInt no REsp 1804717/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A interposição de recurso equivocado com fundamentação legal distinta da prevista para a hipótese constitui erro grosseiro, impedindo a fungibilidade e a competência do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3033040 - SP (2025/0320864-3)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

A parte embargante alega que a referida decisão incorre em omissão e erro, porquanto "[...] o recurso interposto foi, efetivamente, Agravo nos termos do art. 1.042 do CPC/2015"

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

cumpre esclarecer que a interposição equivocada de recurso, cuja regência é expressamente disciplinada em lei, constitui erro grosseiro e desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal e erro grosseiro na escolha da via impugnativa, não abordando detalhes do tratamento ou cobertura do plano de saúde.

Caso ID: 202503208643PDFs: REsp_202503208643_DM_1.pdf