AREsp 3033040 / SP (2025/0320864-3)
EDcl no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com consumidor (Mayara Yuka Moraes).
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração rejeitados, mantendo a determinação de baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
42.122.736 MAYARA YUKA MORAES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Sanar suposta omissão e erro na decisão que determinou a baixa dos autos, visando o conhecimento do recurso como Agravo em Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Alega que o recurso interposto preenchia os requisitos do art. 1.042 do CPC, apesar da fundamentação no art. 1.021, e que o STJ deveria processá-lo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.021 CPC, Art. 1.022 CPC, Art. 1.042 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro pela interposição de Agravo Interno (art. 1.021) em vez de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042) contra decisão de inadmissibilidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- Rcl 39515/PEAgInt no AREsp 1620085/SPAgInt no REsp 1804717/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A interposição de recurso equivocado com fundamentação legal distinta da prevista para a hipótese constitui erro grosseiro, impedindo a fungibilidade e a competência do STJ.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3033040 - SP (2025/0320864-3)”
“A parte embargante alega que a referida decisão incorre em omissão e erro, porquanto "[...] o recurso interposto foi, efetivamente, Agravo nos termos do art. 1.042 do CPC/2015"”
“cumpre esclarecer que a interposição equivocada de recurso, cuja regência é expressamente disciplinada em lei, constitui erro grosseiro e desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
“Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal e erro grosseiro na escolha da via impugnativa, não abordando detalhes do tratamento ou cobertura do plano de saúde.
