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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3031698 - SP (2025/0319424-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-09-25TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Servicos de Saude S/A em lide contra beneficiária individual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-25

Não conhecido o Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

AGRAVANTEoperadora

DEBORA CARDOSO MAIA DA SILVA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
BRUNA BIANCA OLIVEIRA PINOAB/SP 469199

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs AREsp tentando superar óbices de admissibilidade, mas não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ feita pelo tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal (não impugnação de fundamento específico da decisão de inadmissibilidade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3031698 - SP (2025/0319424-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do Agravo (AREsp) em face da Súmula 182/STJ. O mérito da demanda de saúde não foi exposto na decisão monocrática do Presidente do STJ.

Caso ID: 202503194246PDFs: REsp_202503194246_DM_1.pdf