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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3030561 - PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2025-10-29TJ/PE - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata de ação de cobrança relativa a contrato de plano de saúde coletivo empresarial e controvérsia sobre competência territorial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-29

AREsp não conhecido.

Partes do Processo

THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadaoperadora

Advogados

DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOROAB/SP 455989
RAFAEL BICCA MACHADOOAB/SP 354406
LUCIANO BENETTI TIMMOAB/SP 170628
RENAN DE LIMA SANTOSOAB/SP 406197
LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITEOAB/RJ 073690
PEDRO BIRMANOAB/RJ 123134
BERNARDO CHRISTOVÃO GRILLOOAB/RJ 216962

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Competência territorial e validade de cláusula de eleição de foro em contrato empresarial.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reconhecer a competência do foro de Porto Alegre/RS por conexão e afastar óbices de admissibilidade.
Teses do Recorrente
Alega que a afronta aos artigos mencionados é matéria exclusivamente de direito e que não incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Dispositivos Invocados
art. 75, § 1º, do CC, art. 53, III, a, do CPC, art. 54 do CPC, art. 55, §1º, do CPC, art. 58 do CPC, art. 59 do CPC, art. 63, §4º, do CPC, art. 1.026, §2º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos do CPC invocados.

Súmula 7/STJ

Incidência de óbice em razão da necessidade de análise fática/contratual.

Outro

Falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão da origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 2.292.265/SPAgInt no AREsp 2.335.547/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não demonstrou de maneira consistente a inaplicabilidade dos óbices sumulares e deixou de refutar todos os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3030561 - PE (2025/0317570-7)

Tipo de PlanoPág. 1

em razão da celebração de contrato de plano de saúde empresarial entre as partes.

Resultado FinalPág. 2

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) - arts. 55, §1º, 58, 59, 63, §4º, todos do CPC e prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial alegada, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

Observações

A ação originária é uma ação de cobrança movida pela operadora contra a empresa cliente. A discussão central no STJ limitou-se à admissibilidade do agravo, mantendo a competência territorial definida pelo TJ/PE favorável à operadora. Houve aplicação de multa por embargos protelatórios na origem (art. 1.026, §2º), mas não no STJ.

Caso ID: 202503175707PDFs: REsp_202503175707_DM_1.pdf