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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 3028919 - MS (2025/0316100-0)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-11-25Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - MS1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora de saúde Sul América e um beneficiário pessoa física, embora o teor da decisão seja meramente procedimental (distribuição).

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-11-25

Determinação de distribuição do agravo interno após ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

Agravanteoperadora

ALCEU DE MIRANDA BARROS

Agravadobeneficiario

Advogados

JACÓ CARLOS SILVA COELHOOAB/GO 013721
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃOOAB/RJ 095502
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTAOAB/RJ 166940
BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSAOAB/RJ 148026
VITÓRIA NOGUEIRA PAIS DO NASCIMENTOOAB/RJ 248842
HENRIQUE DA SILVA LIMAOAB/MS 009979
ELISANDRA ALVES DO NASCIMENTOOAB/MS 026530

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência do STJ.
Teses do Recorrente
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Decisão estritamente procedimental de distribuição de recurso.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A ausência de retratação pela Presidência impõe a distribuição dos autos a um Relator, conforme o Regimento Interno do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3028919 - MS (2025/0316100-0)

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é de natureza meramente administrativa/procedimental exarada pela Presidência do STJ, não enfrentando o mérito do plano de saúde ou a admissibilidade do AREsp em si.

Caso ID: 202503161000PDFs: REsp_202503161000_DM_1.pdf