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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática
AgInt no AREsp 3028919 - MS (2025/0316100-0)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Ministro Herman Benjamin2025-11-25Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - MS1 decisão
Classificação: A lide envolve a operadora de saúde Sul América e um beneficiário pessoa física, embora o teor da decisão seja meramente procedimental (distribuição).
Decisões Monocráticas
#1peticao2025-11-25
Determinação de distribuição do agravo interno após ausência de retratação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Agravanteoperadora
ALCEU DE MIRANDA BARROS
Agravadobeneficiario
Advogados
JACÓ CARLOS SILVA COELHOOAB/GO 013721
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃOOAB/RJ 095502
PEDRO LUIZ CHAGAS COSTAOAB/RJ 166940
BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSAOAB/RJ 148026
VITÓRIA NOGUEIRA PAIS DO NASCIMENTOOAB/RJ 248842
HENRIQUE DA SILVA LIMAOAB/MS 009979
ELISANDRA ALVES DO NASCIMENTOOAB/MS 026530
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão da Presidência do STJ.
- Teses do Recorrente
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência.
- Dispositivos Invocados
- Art. 21-E, § 2º, RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AgInt
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Decisão estritamente procedimental de distribuição de recurso.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A ausência de retratação pela Presidência impõe a distribuição dos autos a um Relator, conforme o Regimento Interno do STJ.
Evidências
Processo STJPág. 1
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3028919 - MS (2025/0316100-0)”
Dispositivos InvocadosPág. 1
“O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte”
Resultado FinalPág. 1
“Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.”
Observações
A decisão é de natureza meramente administrativa/procedimental exarada pela Presidência do STJ, não enfrentando o mérito do plano de saúde ou a admissibilidade do AREsp em si.
Caso ID: 202503161000PDFs: REsp_202503161000_DM_1.pdf
