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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3027683 - RJ (2025/0313744-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ANTONIO CARLOS FERREIRA2025-10-24TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiário menor de idade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-24

NÃO CONHEÇO do agravo (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

F DE C R (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

A DA C R

REPR. PORbeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/RJ 220028
RAMON FOLHADELLA BATTAGLIAOAB/RJ 229075

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Conhecimento e provimento do recurso contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Teses do Recorrente
A parte sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Dispositivos Invocados
CPC/2015, art. 1.042, CPC/2015, art. 932, CPC/2015, art. 85

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula n. 7/STJSúmula n. 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3027683 - RJ (2025/0313744-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Não foi impugnado o fundamento relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional. Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.

Honorarios RecursaisPág. 1

MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Observações

A decisão monocrática limita-se ao exame de admissibilidade recursal, sem adentrar no objeto meritório do plano de saúde, aplicando a Súmula 182/STJ por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.

Caso ID: 202503137449PDFs: REsp_202503137449_DM_1.pdf