Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 3027256 / 2025/0312976-4

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-11-10nao_informado - DF1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando lide no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-11-10

Determinação de distribuição do agravo interno.

Partes do Processo

EMANOELLA THEREZINHA BARBOSA FRANCO DE ANDRADE

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOSOAB/GO 017874
JAQUELINE SALES BALEEIROOAB/GO 070786
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência que possivelmente negou seguimento ao recurso ou agravo em recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Decisão estritamente processual de distribuição do agravo interno por ausência de retratação.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A Presidência do STJ não exerceu o juízo de retratação, determinando a distribuição dos autos para julgamento do agravo interno.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3027256 - DF (2025/0312976-4)

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Observações

Trata-se de despacho ordinatório/procedimental proferido pelo Ministro Presidente Herman Benjamin em sede de Agravo Interno. O texto não revela o objeto de fundo da lide (cobertura médica específica).

Caso ID: 202503129764PDFs: REsp_202503129764_DM_1.pdf