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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3024222 / SP (2025/0308739-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-09-29Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a aplicação do CDC e da Súmula 608 do STJ em contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-29

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

F.R. ZOEHLER COMERCIO E IMPORTACAO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272
ANDRÉ LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRAOAB/SP 131590

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Controvérsia sobre aplicação do CDC e Súmula 608 em contrato de seguro saúde coletivo
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Alegação de afronta a dispositivos legais e inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Dispositivos Invocados
Art. 489, §1º do CPC, Art. 408 do CC, Art. 411 do CC, Art. 421 do CC, Art. 427 do CC, Art. 472 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 282/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3024222 - SP (2025/0308739-7)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, aplicando a Súmula 182 do STJ para não conhecer do agravo devido à deficiência na dialeticidade recursal contra a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Caso ID: 202503087397PDFs: REsp_202503087397_DM_1.pdf